Simulação - Institutos Públicos - Leticia

 

Criação de um instituto público, na qualidade de “serviço personalizado do Estado” com a tarefa de proceder à vacinação;

            Os institutos públicos possuem seu regime designado pela lei nº2/2004, ou a Lei Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), eles se enquadram no setor público administrativo, junto com as autarquias, regiões autônomas e associações públicas, e integram a chamada administração indireta do estado. Os institutos públicos são pessoas coletivas públicas, dotados de personalidade jurídica (a qual os permite ser titular de direitos e sujeitos à deveres ) (art 3º e 4º nº1 LQIP), e possuem base institucional, não associativa, o que os classifica como uma organização material e são criados, modificados e extintos somente por meio de ato legislativo (rt 9º e 16º nº3 LQIP). Sua natureza jurídica, portanto, é de um substrato institucional autónomo, diferente do estado ou dele destacado, com  personalidade jurídica.

Na administração indireta também são prosseguidos fins estaduais, porém por meio de uma pessoa coletiva diversa (o que, segundo as palavras de Marcelo Rebelo de Souza, as classifica como pessoas coletivas heterônimas). Ademais, os institutos estão sujeitos à poderes de superintendência e tutela do estado (199d da CRP, 41º e 42º da LQIP). Os institutos possuem órgãos próprios, como por exemplo o Conselho Diretivo, com funções desenvolvidas no artigo 18º da LQIP e seus fins derivados são administrativos e seguem o princípio da especialidade, por força dos artigos 8º e 14º da LQIP, tal princípio exige uma especificação das funções do instituto em sua constituição, não podendo a atividade da pessoa coletiva desviar-se deles, nem possuir características empresariais (3º nº3 LQIP).

Os institutos públicos podem se desdobrar em diferentes espécies, nomeadamente os serviços personalizados, as fundações públicas e os estabelecimentos públicos. Os primeiros eram serviços anteriormente integrados na administração direta que passaram a ter personalidade jurídica e autonomia administrativa e/ou financeira. Pertencem a um organograma de serviços centrais de algum ministério, desempenhando funções análogas às direções gerais. Entretanto, não possuem total independência, e somente ganham autonomia para prosseguir melhor suas funções derivadas. O professor Marcello Caetano defende a existência de uma subespécie nos serviços personalizados, chamada de organismos de coordenação econômica, as quais recebem uma maior intervenção estatal devido à importância das atividades econômicas que regulam.

Já as fundações públicas são fundações com natureza de pessoa coletiva, sem fins lucrativos, com órgão e patrimônio próprios e autonomia administrativa e financeira. Elas prosseguem fins públicos especiais e  sua personalidade só é adquirida após um reconhecimento da suficiência de seu patrimônio. Os fins a serem prosseguidos seguem o princípio da especialidade , devendo se orientar para o interesse social. Quanto aos estabelecimentos públicos, são sinteticamente definidos como serviços abertos ao público que possuem o objetivo de efetuar prestações individuais à generalidade dos cidadãos que delas necessitem.

Os institutos públicos por fim, na definição do professor Diogo Freitas do Amaral, são pessoas coletivas públicas de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de cariz não empresarial, pertencentes ao estado ou outra pessoa coletiva pública. Para Marcello Caetano, os institutos permitem uma gestão mais ágil e  eficiente de certos interesses coletivos, além de evitarem uma sobrecarga do estado.

Vantagens

Os institutos públicos visam a eficiência dos recursos públicos, e como consequência tendem a reduzir a despesa pública. Devido ao fato de a vacinação se tratar de uma tarefa ampla e dispendiosa, a prossecução dos interesses estaduais em pessoas coletivas públicas como os institutos ajuda a remover o fardo sobre o estado, por meio de uma melhor repartição de poderes. Além disso, por possuírem personalidade jurídica própria, a responsabilidade sobre os atos dos institutos recai sobre os próprios. Tais benefícios não seriam observados caso a atividade de vacinação se tornasse inteiramente estadual, uma vez que despejaria sobre o estado toda a necessidade de organização e responsabilização associada à tal atividade. Como consequência ocorreria a perda de qualidade dos serviços e uma ampla burocratização, esse cenário se mostra incompatível com as medidas urgentes necessárias para um processo de vacinação eficiente que interrompa os efeitos da pandemia no quadro econômico e social.

O regime dos institutos segue uma organização pouco hierarquizada e flexível e podem ser territorialmente e tecnicamente desconcentrados. Essa disposição é muito importante, uma vez que tal desconcentração é necessária para atividades que englobam todo o território nacional, como é o caso da vacinação. Além disso, essa desconcentração garante maior eficiência e qualidade nos serviços públicos, muito necessário para atividades que lidem diretamente com a população

Os poderes do estado sobre os institutos públicos não são de ordens, somente de orientações (Nas áreas de superintendência e tutela), portanto podem prosseguir os fins estaduais da maneira que mais se provar eficiente sem serem completamente guiados por pessoas coletivas externas. Entretanto, ao contrário das agências independentes (as quais não se encontram sujeitas à quaisquer órgãos jurídico-públicos), ainda existe um certo acompanhamento do estado sobre as atuações dos institutos, garantindo assim a correta prossecução dos fins instituídos, com transparência e efetividade

Em relação aos modelos privados e mistos, tais sofrem com a falta de transparência na sua atividade, além de possuírem apenas benefícios de curto prazo, mesmo nos casos de empresas estatais, não haverá propriamente vantagens concorrenciais. A atividade de vacinação não deve possuir escopos lucrativos, caso contrário deixará de lado seu objetivo inicial de bem-estar social, portanto, esses sistemas não parecem ser os mais adequados para tal atividade. Portanto, se conclui que para a atividade de vacinação um interesse público é necessário, de modo que funções nacionalmente importantes não se vejam concentradas em interesses particulares e unilaterais.

Desvantagens

Por fim, algumas desvantagens dos institutos públicos se referem à sua necessidade de fiscalização estatal, a qual pode ter como consequência um certo aumento na burocracia desse serviço. Além disso por se tratar de uma pessoa coletiva pública, não ocorre um alívio econômico como o presente em colaborações com entidades privadas.

Bibliografia

D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol I, reimpr, Almedina, 2015

J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Lisboa, 2009

M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol I, 2019

 

Leticia Lacerda Cabral

nº 63603, Subturma 17, 2º ano

 


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