Simulação - Institutos Públicos - Leticia
Criação de um instituto público, na qualidade de
“serviço personalizado do Estado” com a tarefa de proceder à vacinação;
Os
institutos públicos possuem seu regime designado pela lei nº2/2004, ou a Lei
Quadro dos Institutos Públicos (LQIP), eles se enquadram no setor público
administrativo, junto com as autarquias, regiões autônomas e associações
públicas, e integram a chamada administração indireta do estado. Os institutos
públicos são pessoas coletivas públicas, dotados de personalidade jurídica (a
qual os permite ser titular de direitos e sujeitos à deveres ) (art 3º e 4º nº1
LQIP), e possuem base institucional, não associativa, o que os classifica como
uma organização material e são criados, modificados e extintos somente por meio
de ato legislativo (rt 9º e 16º nº3 LQIP). Sua natureza jurídica, portanto, é
de um substrato institucional autónomo, diferente do estado ou dele destacado,
com personalidade jurídica.
Na administração indireta também
são prosseguidos fins estaduais, porém
por meio de uma pessoa coletiva diversa (o que, segundo as palavras de Marcelo Rebelo de Souza, as
classifica como pessoas coletivas heterônimas). Ademais, os institutos estão
sujeitos à poderes de superintendência e tutela do estado (199d da CRP, 41º e
42º da LQIP). Os institutos possuem órgãos próprios, como por exemplo o
Conselho Diretivo, com funções desenvolvidas no artigo 18º da LQIP e seus fins
derivados são administrativos e seguem o princípio da especialidade, por força
dos artigos 8º e 14º da LQIP, tal princípio exige uma especificação das funções
do instituto em sua constituição, não podendo a atividade da pessoa coletiva
desviar-se deles, nem possuir características empresariais (3º nº3 LQIP).
Os institutos públicos podem
se desdobrar em diferentes espécies, nomeadamente os serviços personalizados,
as fundações públicas e os estabelecimentos públicos. Os primeiros eram serviços anteriormente integrados na
administração direta que passaram a ter personalidade jurídica e autonomia
administrativa e/ou financeira. Pertencem a um organograma de serviços centrais
de algum ministério, desempenhando funções análogas às direções gerais. Entretanto,
não possuem total independência, e somente ganham autonomia para prosseguir
melhor suas funções derivadas. O professor Marcello Caetano defende a
existência de uma subespécie nos serviços personalizados, chamada de organismos
de coordenação econômica, as quais recebem uma maior intervenção estatal devido
à importância das atividades econômicas que regulam.
Já as fundações públicas
são fundações com natureza de pessoa coletiva, sem
fins lucrativos, com órgão e patrimônio próprios e autonomia administrativa e
financeira. Elas prosseguem fins públicos especiais e sua personalidade só é adquirida após um
reconhecimento da suficiência de seu patrimônio. Os fins a serem prosseguidos
seguem o princípio da especialidade , devendo se orientar para o interesse
social. Quanto aos estabelecimentos públicos, são sinteticamente definidos como
serviços abertos ao público que possuem o objetivo de efetuar prestações
individuais à generalidade dos cidadãos que delas necessitem.
Os institutos públicos por fim,
na definição do professor Diogo Freitas do Amaral, são pessoas coletivas
públicas de tipo institucional, criadas para assegurar o desempenho de
determinadas funções administrativas de cariz não empresarial, pertencentes ao
estado ou outra pessoa coletiva pública. Para Marcello Caetano, os institutos
permitem uma gestão mais ágil e
eficiente de certos interesses coletivos, além de evitarem uma
sobrecarga do estado.
Vantagens
Os institutos públicos visam a
eficiência dos recursos públicos, e como consequência tendem a reduzir a
despesa pública. Devido ao fato de a vacinação se tratar de uma tarefa ampla e
dispendiosa, a prossecução dos interesses estaduais em pessoas coletivas
públicas como os institutos ajuda a remover o fardo sobre o estado, por meio de
uma melhor repartição de poderes. Além disso, por possuírem personalidade
jurídica própria, a responsabilidade sobre os atos dos institutos recai sobre
os próprios. Tais benefícios não seriam observados caso a atividade de
vacinação se tornasse inteiramente estadual, uma vez que despejaria sobre o
estado toda a necessidade de organização e responsabilização associada à tal
atividade. Como consequência ocorreria a perda de qualidade dos serviços e uma
ampla burocratização, esse cenário se mostra incompatível com as medidas
urgentes necessárias para um processo de vacinação eficiente que interrompa os
efeitos da pandemia no quadro econômico e social.
O regime dos institutos segue
uma organização pouco hierarquizada e flexível e podem ser territorialmente e
tecnicamente desconcentrados. Essa disposição é muito importante, uma vez que
tal desconcentração é necessária para atividades que englobam todo o território
nacional, como é o caso da vacinação. Além disso, essa desconcentração garante
maior eficiência e qualidade nos serviços públicos, muito necessário para atividades
que lidem diretamente com a população
Os poderes do estado sobre os
institutos públicos não são de ordens, somente de orientações (Nas áreas de superintendência
e tutela), portanto podem prosseguir os fins estaduais da maneira que mais se
provar eficiente sem serem completamente guiados por pessoas coletivas
externas. Entretanto, ao contrário das agências independentes (as quais não se
encontram sujeitas à quaisquer órgãos jurídico-públicos), ainda existe um certo
acompanhamento do estado sobre as atuações dos institutos, garantindo assim a
correta prossecução dos fins instituídos, com transparência e efetividade
Em relação aos modelos
privados e mistos, tais sofrem com a falta de transparência na sua atividade,
além de possuírem apenas benefícios de curto prazo, mesmo nos casos de empresas
estatais, não haverá propriamente vantagens concorrenciais. A atividade de
vacinação não deve possuir escopos lucrativos, caso contrário deixará de lado
seu objetivo inicial de bem-estar social, portanto, esses sistemas não parecem
ser os mais adequados para tal atividade. Portanto, se conclui que para a
atividade de vacinação um interesse público é necessário, de modo que funções
nacionalmente importantes não se vejam concentradas em interesses particulares
e unilaterais.
Desvantagens
Por fim, algumas desvantagens
dos institutos públicos se referem à sua necessidade de fiscalização estatal, a
qual pode ter como consequência um certo aumento na burocracia desse serviço.
Além disso por se tratar de uma pessoa coletiva pública, não ocorre um alívio
econômico como o presente em colaborações com entidades privadas.
Bibliografia
D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol I, reimpr,
Almedina, 2015
J. Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, Lisboa, 2009
M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol I, 2019
Leticia Lacerda Cabral
nº 63603, Subturma 17, 2º ano
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