Simulação modelo 6 - Pedro Ciro e Bárbara Saraiva
Parecer jurídico relativo à criação de uma nova agência independente, encarregue da direção da tarefa de vacinação, anteriormente liderada por uma task force.
No
nosso entendimento, atendendo aos ótimos resultados atingidos e à elevada taxa
de vacinação alcançada, bem como a favorável evolução do combate à situação
pandémica que foram proporcionados neste âmbito, afigura-se de uma exímia
importância certificarmo-nos de que será escolhida a melhor opção de
continuação deste processo.
Deste
modo, no presente parecer, desenvolvemos o nosso raciocínio no sentido da
criação de uma nova agência independente, à qual será atribuída a liderança
desta nova fase do processo de vacinação.
Em
Portugal, o setor administrativo independente surgiu numa perspetiva dedicada à
criação de agências de regulação, no espetro económico e defesa de direitos
fundamentais, no entanto não é afastada a hipótese de criação de uma entidade
destinada à prossecução de um fim, também de interesse público, sem estar
inserido na atividade regulatória, muito menos numa situação de exceção e
especial necessidade, na medida em que é fundamental o cumprimento da tarefa de
vacinação para o combate da situação pandémica.
Foram
referência para o nosso raciocínio diversos fatores, que se afirmaram
definitivos na escolha desta entidade como a mais adequada:
v Em
termos gerais, a tarefa de vacinação, para que possa ser eficientemente realizada,
carece de uma administração flexível, livre de burocracia, rápida e eficaz. A
criação desta tipologia de pessoa coletiva pública, autónoma do Estado, destaca-se
pela sua independência tanto do Governo como da Assembleia da República. Não
está sujeita ao exercício de poderes de direção, como é o do caso setor
administrativo direto, nem ao exercício de poderes de superintendência ou
tutela, como decorre sobre o setor administrativo indireto. Esta autonomia
confere a agência uma capacidade de exercício versátil, moldável ao plano de
execução mais indicado para a atividade a que esta adstrita, bem como uma maior
celeridade na resposta a eventuais problemas, questões ou alterações, que
coloquem em causa o bom funcionamento dessa mesma atividade.
v Outro
dos pontos basilares para esta escolha, prende-se com o facto de, no exercício
da sua função, esta entidade poder recorrer a regras de Direito Privado que,
além de prestar um forte contributo à sua organização interna e distribuição de
competências, facilita também a contratação de técnicos e especialistas,
altamente qualificados e aptos, para comandarem e dirigirem, com base no seu
elevado nível de conhecimento, a atuação da agência, pelo facto do teto
salarial não estar restringido ao regime da função pública, o que irá
intensificar a atratividade da agência como ente empregador. Dado elevado grau
de complexidade e delicadeza no qual se insere a vacinação em massa, é de
entendimento geral a imperatividade de colocar no campo de ação os sujeitos
mais habilitados na área da saúde e planeamento, o que não só irá novamente
contribuir para a otimização de todo o procedimento, como irá aumentar os
níveis de confiança da população e fomentar a própria iniciativa de vacinação.
Se a comunidade estiver bem informada e consciente de que a tarefa está a ser
liderada por um grupo altamente profissional, irá aceder mais facilmente,
facilitando a sua intervenção;
v Levanta-se
agora a questão do financiamento da atividade. No modo em que as entidades
independentes se inserem no sistema jurídico português, o financiamento da sua
atividade é providenciado pelo Estado, havendo também a possibilidade de serem
as próprias entidades, no caso das reguladoras, obterem o suporte do seu
funcionamento por parte dos entes regulados, numa relação de dependência. Contudo,
uma vez que não se verifica, no caso sob juízo, este quadro relacional, a
cobertura das despesas relativas ao exercício de funções da agência, será na
sua essencialidade realizada pelo Estado, na aplicação de verbas afetas ao
Serviço Nacional de Saúde, à semelhança do que decorreu no caso da Task Force.
Existe ainda a possibilidade de criação de outras formas de arrecadação de
receitas, nomeadamente a aplicação de coimas aos indivíduos que violassem
normas essenciais ao âmbito da atuação da agência. Dentro do leque de casos em
que tal seria admitido como passível de aplicação de coima, tenha-se como
exemplo a situação em que um utente possui uma marcação para a aplicação da medicina
e, sem causa justificável não comparece, provocando o perecimento da vacina e
consequente prejuízo, devendo assim ser responsabilizado proporcionalmente
pelos danos da sua conduta. Estaremos então perante um sistema procedimental
que não incorre os contribuintes em despesas adicionais, não excluindo nenhum
cidadão, com exceção da tipologia de situações acima especificadas, em
concordância com os parâmetros legais;
v Também
entendemos esta independência num sentido de isenção de agenda política, ideais
partidários e campanha eleitoral, centrando-se sobre ideias de imparcialidade evitando
eventuais conflito de interesses;
v Alívio
dos encargos do Estado, podendo, assim, dedicar os seus esforços, no âmbito do
controlo pandémico, as outras áreas necessidade, como é o caso da sobrelotação
e falta de resposta dos hospitais;
v A
génese anglo-saxónica das entidades independentes visa assegurar e proteger o
respeito pelos direitos humanos;
v Um
dos principais objetivos da vacinação em massa da população é o alcance de
números o mais rápido possível, daí a necessidade da celeridade na tomada de
decisões por parte dos órgãos dirigentes;
v Possibilidade
de cooperação da agência independente com outras entidades, de modo a agilizar
o processo de vacinação.
Desvantagens:
Os dois principais problemas a serem levantados, relativos ao estabelecimento
da agência, remetem para a aparente falta de controlo da sua atividade, uma vez
que não está diretamente sujeita a nenhuma fiscalização estadual, e a
inexistência de legitimidade democrática no processo de escolha e composição do
órgão responsável pela administração desta entidade. Em primeiro lugar, o
conceito de agência independente compreende-se essencialmente sobre esse
aspeto, para que possa existir uma efetiva autonomia é necessário o sacrifício
em certa medida dos poderes de controlo. De todo o modo, não existe uma
privação total de avaliação no que concerne ao desempenho das suas funções e os
meios que são utilizados para o efeito, sendo que é admitido, nos casos de
falta grave legalmente salvaguardados, a destituição dos membros dos seus
cargos, verificando-se assim um especial cuidado em não se confundir autonomia
com total arbitrariedade de atuação. Quanto à outra questão enunciada, não será
negável a falta de legitimidade democrática direta uma vez que os órgãos não
são eleitos por sufrágio universal, o que poderá impulsionar uma certa
desconfiança no seio da comunidade. Contudo, é importante acentuar a essencial
cooperação entre o Governo e Assembleia da República, na definição dos membros
que irão compor a administração da agência (artigo 17º EAI), bem como a
colaboração da entidade com o ministério ao qual e adjudicada a
responsabilidade, por meio de lei orgânica, o que neste caso seria o ministério
da saúde. A autonomia conferida a esta pessoa coletiva posiciona-se de forma a
permitir que a tarefa da vacinação decorra de um modo descomplicado, mas nunca
isento de responsabilidade ou total discricionariedade de atuação.
Consideração
final: Assim, a criação desta agência de acordo com os
moldes de uma entidade administrativa independente representa uma simbiose, com
uma taxa de elevada previsão de sucesso, os moldes de atuação pública,
nomeadamente, nos termos da iniciativa de criação e fornecimento dos meios
necessários para o desenvolvimento da atividade em questão, com os moldes de
atuação privada, sobretudo, no que remete à autonomia administrativa da gestão
da organização e dos meios para da melhor forma concluir com sucesso a
atribuição designada.
E
com base em todas as circunstâncias enunciadas que acreditamos que a agência
independente se apresenta como a melhor solução para dar continuidade ao
processo de vacinação, embora não sendo infalível, nenhuma das restantes
hipóteses o é, apresenta ainda assim a melhor resposta para as necessidades
fulcrais para a boa conclusão da atribuição que o Governo pretende alcançar.
Bibliografia:
AMARAL,
Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo Volume I, Coimbra, Almedina,
2015
PRATA
ROQUE, Miguel, Tratado de Governação Pública Volume I, Lisboa, AAFDL, 2021
COSTA
GONÇALVES, Pedro, Manual de Direito Administrativo, Coimbra, Almedina, 2020
BLANCO
de MORAIS, Carlos, in: https://portal.oa.pt/upl/%7B5a323e37-4297-4bd2-97d5-7ccb97a3a31d%7D.pdf
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