Simulação N-61322'Dalton Neto

 HIPÓTESE 6 Modelo de funcionamento público em colaboração com privados através de concessão de serviços ou da criação de parcerias público-privadas para a realização da vacinação Direito Administrativo 2. Contextualização À data, cerca de 88% dos portugueses estão vacinados com duas doses e 750 mil pessoas com a 3.ª dose da vacina contra a Covid-19. Menos de 1/10 da população está devidamente protegida, e verifica-se uma média de novos casos superior aos últimos meses: a aproximação do inverno, a redução de eficácia vacinal, novas variantes e a necessidade da vacinação contra a gripe constituem riscos acrescidos. Torna-se necessária uma nova campanha, já sem a anterior estrutura de missão (“Task-Force”). A isto acresce o atual cenário político, em que está comprometido um agravamento de medidas de contenção, com a dissolução do Parlamento até 6 de dezembro. O SNS debate-se com uma situação crítica; urge executar um novo plano. 2. O modelo adotado – a PPP É competência do Estado garantir o acesso a bens e serviços públicos, como a Saúde, podendo fazê-lo em diversas modalidades, entre as quais a Parceria Público-privada (PPP). Uma PPP associa o setor público e privado na prossecução do interesse público, com partilha de riscos e responsabilidades e tendo em vista a otimização dos recursos públicos. As parcerias público-privadas procuram aumentar a eficiência das políticas públicas de serviço público e atingir a eficiência ou optimização da afetação dos recursos públicos a par da utilização dos gastos públicos, ou seja, persegue o melhor Value for Money da parceria. A medida que propomos consiste num contrato de concessão de serviço público, uma das formas contratuais da Administração pública exercer a sua atividade, criando uma relação jurídica entre dois sujeitos de direito: o concedente e o concessionário. No direito português, o regime das PPP é regulado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23/05, complementado pelo CCP, onde está densificado. O contrato deve prever o fim a prosseguir, o prazo de vigência e a partilha de riscos (arts. 410.º/1 e 413.º CCP), bem como estabelecer as obrigações das partes, concessionário (art. 414.º CCP) e concessionado (art. 414.º, incluindo estipulações no próprio contrato). Os direitos do concessionário estão previstos no art. 415.º e os do concedente no art. 420.º CCP, traduzindo os mais importantes a competência de controlo do Estado, enquanto regulador, com possibilidade de sequestrar ou resgatar a concessão. 3. PLANO #Farmácia vacina O Plano #Farmácia vacina visa melhorar a eficácia do Plano de Vacinação, designadamente: • Melhorar os índices de vacinação num curto espaço de tempo; • Incrementar a vacinação nas zonas do País menos vacinadas; • Melhorar a acessibilidade à vacinação das populações mais idosas, com dificuldade de deslocação e/ou mais afastadas dos centros urbanos; • Suprir a falta de condições estruturais dos Centros de Saúde; • Gerar confiança na vacina; • Investir na relação farmacêutico-utente. O Ministério da Saúde celebra com a rede nacional de farmácias contratos de concessão de serviço público para administrar a vacina contra a Covid-19. A implementação do plano abrange 7 distritos do interior: Bragança, Castelo Branco, Évora, Guarda, Portalegre, Vila Real e Viseu (Anexo I), com cerca de 1.1 milhão de pessoas. Obrigações do Estado: • Logística de distribuição de vacinas aos concessionados; • Fornecimento de equipamentos de refrigeração adequados ao armazenamento; • Acesso à base de dados do Registo de Saúde Eletrónico para que o concessionado proceda ao registo dePagamento de subvenção de €22 por dose administrada. Obrigações do concessionado: • Garantir a administração das vacinas por técnicos especializados [Portaria n.º 1429/2007, art. 2.º/1, al. e)]; • Assegurar um serviço público regular, contínuo e eficiente; • Garantir horários de abertura ao sábado; • Dotar o estabelecimento de espaços de recobro. Outras estipulações: • Os contratos terão prazo de 12 meses prorrogáveis, conforme a evolução da pandemia; • A formalização de candidatura obedecerá a formulário digital, a submeter na plataforma de contratação pública do Governo; • Restante informação remetida para caderno de encargos; • A DGS fornecerá aos concessionados o dossier de normas referentes à administração das vacinas, segundo as regras de cada marca; • As vacinas serão fornecidas em multidose por forma a serem aproveitadas ao máximo, devendo o concessionado organizar rigorosamente a vacinação; • O concessionado não poderá em qualquer circunstância estabelecer diferenças de tratamento entre utentes; • No âmbito deste Plano, serão garantidos os seguintes princípios: a) Gratuitidade para o utilizador; b) Acessibilidade; c) Equidade; d) Abrangência. • A monitorização e fiscalização das obrigações legais e contratuais será exercida pela DGS e INFARMED. ANEXO I Mapa dos distritos administrativos de implementação do Plano #Farmácia vacina

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